Esta semana decidi abordar o tema das notificações no TCE-AM por ser um assunto que tem suscitado algumas dúvidas entre os administradores públicos amazonenses.

Em primeiro lugar, é preciso que tenhamos uma noção clara da função do instituto no TCE-AM. Quanto a isso, consultemos o artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal (Resolução 04/2002): a notificação é o ato pelo qual são chamados o agente responsável ou a parte interessada a apresentar defesa ou justificativas com força de defesa em processo.

Portanto, a função principal das notificações é dar a oportunidade de defesa aos responsáveis arrolados nos processos submetidos à apreciação do Tribunal.

A Lei Complementar 114, de 23/01/2013, alterou substancialmente o rito das notificações no TCE-AM. Ela revogou alguns dispositivos da Lei Orgânica do órgão (Lei 2423/96). Vejamos como ficou o novo rito.

O art. 1º da referida Lei deu nova redação ao art. 20 da Lei Orgânica. O texto atualmente em vigor diz o seguinte:

Art. 20. A notificação inicial do responsável ou do terceiro interessado será feita pessoalmente ou por via postal, procedendo-se à notificação por edital somente na hipótese de não se conhecer o endereço do destinatário ou de este se encontrar em local incerto ou não conhecido, ou negar-se a receber.

§1.º Considera-se pessoalmente recebida a notificação quando:

I – protocolada no setor próprio do órgão em que o destinatário exerce seu cargo, função ou mandato;
II – recebida na residência do destinatário ou na portaria do condomínio onde se localiza sua residência;
III – recebida no endereço declarado no contrato social ou documento similar como sendo aquele da sede ou da filial da pessoa jurídica.

Chamamos a atenção para o caput do art. 20 no tocante às consequências da recusa do destinatário em receber a notificação. A negativa autoriza o Tribunal a notificá-lo por edital.

Em seguida, o §1.º passa a dispor sobre o que deve ser entendido como notificação pessoal do gestor. É importante que os gestores estejam atentos ao que a Lei chama de notificação pessoal, uma vez que o ato nem sempre corresponderá ao que normalmente entendemos como tal. A notificação pessoal no âmbito dos tribunais de contas possui um significado mais amplo daquele que vigora no processo judicial comum. Vejamos suas principais matizes.

De início, é importante destacarmos que as duas primeiras hipóteses tratam da notificação das pessoas físicas enquanto a última, das pessoas jurídicas.

Em relação ao que se considera como notificação pessoal das pessoas físicas chamo a atenção para uma situação bastante comum na administração pública brasileira.

Quando o Tribunal notifica um administrador público poderá haver duas hipóteses:

(i) o administrador público ainda se encontra à frente do órgão onde tiveram origem os fatos suscitados na notificação;

(ii) o administrador público não mais está à frente do órgão onde foram suscitados os questionamentos. Ele está exercendo uma outra função pública, diversa daquela onde foram levantados os indícios de irregularidade pelo Tribunal.

Em tais casos, aplica-se a regra do inciso I do §1.º, art. 20: vale a notificação se protocolada no setor próprio do órgão em que o destinatário exerce seu cargo, função ou mandato. Ilustremos essas duas hipóteses.

Hipótese 1: fulano é prefeito e recebeu uma notificação do Tribunal no seu segundo ano de mandato. A notificação questiona fatos ocorridos em seu primeiro ano de governo (ou mesmo no segundo ano). Nessa hipótese, vale a notificação realizada no protocolo da prefeitura (regra do inciso I do §1.º, art. 20).

Hipótese 2: atualmente fulano é secretário estadual/municipal/ministro de Estado ou exerce algum cargo eletivo. Entretanto, foi prefeito nos anos de 2009/2012. Ele recebeu uma notificação do Tribunal questionando fatos ocorridos à época em que exercia o cargo de prefeito. Nessa hipótese, vale a notificação realizada no protocolo da secretaria estadual/municipal/ministério ou do órgão onde exerce o mandato eletivo. Caso a notificação tenha sido endereçada para o protocolo da prefeitura e, assim, considerada eficaz para fins processuais, ela poderá ser questionada alegando-se sua nulidade. O motivo para essa alegação reside no fato de não mais o gestor exercer a função de origem. Ele ainda exerce uma função pública, mas em órgão diverso. Ele tem o direito de sua notificação ser protocolada no novo órgão. Essa é a regra. Pode ocorrer também que o novo órgão se situe na mesma esfera de governo. É o caso de um secretário municipal de finanças – notificado como tal – mas que atualmente exerce a função de vereador. Vale a notificação protocolada na Câmara onde ele desempenha a sua legislatura e não mais no protocolo da prefeitura.

As hipóteses do inciso I são aplicáveis às situações em que o destinatário das notificações ainda exerce função pública. Para os casos em que o destinatário não tenha mais nenhum vínculo público, aplica-se a regra do inciso II: a notificação reputa-se válida se recebida na residência do destinatário. Se, contudo, o ex-gestor público residir num condomínio, é válida igualmente a notificação realizada na portaria do condomínio.

O último inciso (III), conforme dissemos, destina-se à notificação dos responsáveis ligados a pessoas jurídicas. Nessa hipótese, vale a notificação se recebida no endereço declarado no contrato social ou documento similar como sendo aquele da sede ou da filial da pessoa jurídica.

ALIPIO REIS FIRMO FILHO

Conselheiro Substituto/TCE-AM

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